ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
Lei Nº 8.906, de 4 de Julho de 1994.
Artigo 18
A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
§ 1º O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 2º As atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, a critério do empregador, em qualquer um dos seguintes regimes: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

I - exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo empregador; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

II - não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da contratação, o trabalho será preponderantemente realizado fora das dependências do empregador, observado que o comparecimento nas dependências de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

III - misto: modalidade na qual as atividades do advogado poderão ser presenciais, no estabelecimento do contratante ou onde este indicar, ou não presenciais, conforme as condições definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, independentemente de preponderância ou não. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 3º Na vigência da relação de emprego, as partes poderão pactuar, por acordo individual simples, a alteração de um regime para outro. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Responsabilidade Civil do Advogado: Implicações e Limites

O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece, em seu artigo 18, os contornos da responsabilidade civil do advogado perante seus clientes. Essa disposição é fundamental para garantir a confiança na relação advogado-cliente e a higidez do sistema judiciário.

Em essência, o artigo determina que o advogado responde pelos atos que praticar com dolo ou culpa, no exercício da sua profissão. Essa responsabilidade abrange tanto os atos materiais quanto os jurídicos praticados no âmbito da representação de seus constituintes.

Dolo refere-se à intenção deliberada de causar um dano, um agir com má-fé ou propósito específico de prejudicar o cliente. Culpa, por sua vez, traduz-se em uma conduta negligente, imprudente ou imperita, ou seja, a falta do cuidado exigido ao profissional.

O que isso significa na prática?

  • Dever de diligência: O advogado possui o dever de agir com a diligência esperada de um profissional da sua área, empregando seus conhecimentos técnicos e éticos para defender os interesses de seu cliente da melhor forma possível.
  • Imprudência, negligência ou imperícia: A configuração da culpa pode ocorrer de diversas formas. Um advogado pode ser considerado negligente ao não cumprir prazos processuais cruciais, imprudente ao tomar uma decisão arriscada sem a devida cautela e fundamentação, ou imperito ao demonstrar desconhecimento técnico básico em sua área de atuação.
  • Responsabilidade solidária: Em alguns casos, a responsabilidade pode ser solidária, ou seja, o advogado e outros profissionais envolvidos em uma atividade conjunta podem ser igualmente responsabilizados pelo dano causado.
  • Nexo de causalidade: Para que a responsabilidade civil seja configurada, é necessário que haja um nexo de causalidade direto entre a conduta dolosa ou culposa do advogado e o dano sofrido pelo cliente. Ou seja, o prejuízo deve ter sido uma consequência direta da ação ou omissão do profissional.
  • Exclusão de responsabilidade: É importante notar que o artigo não impõe ao advogado a obrigação de obter um resultado favorável para o cliente. A responsabilidade incide sobre a conduta profissional, e não sobre o desfecho da causa. Assim, a perda de um processo, por si só, não gera responsabilidade ao advogado, desde que ele tenha atuado com zelo e técnica adequados.

Em suma, o artigo 18 da Estatuto da Advocacia e da OAB:

  • Estabelece a responsabilidade civil do advogado por atos dolosos ou culposos.
  • Define que a responsabilidade abrange condutas negligentes, imprudentes ou imperitas.
  • Requer a existência de nexo causal entre a conduta do advogado e o dano.
  • Não garante o resultado do processo, mas sim a qualidade da atuação profissional.

Essa norma busca assegurar que o exercício da advocacia seja pautado pela ética, competência e responsabilidade, protegendo os direitos e interesses dos cidadãos que buscam a assistência jurídica.